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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1215628 SP 2010/0178597-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no REsp 1215628 SP 2010/0178597-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 10/08/2018
Julgamento
26 de Junho de 2018
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACP POR CONDUTA ÍMPROBA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA CAUSA ESPECIFICADA PELO ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE PIRAJUÍ/SP. REFORMA DO JULGADO CONDENATÓRIO POR ESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE OMISSÃO NO ARESTO REFORMATÓRIO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO SE LICITOU O SERVIÇO, AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTA DO ARESTO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OBSCURIDADE, NA MEDIDA EM QUE, DE FATO, A CONTRATAÇÃO FOI EFETUADA DIRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR ACOLHIDOS EM PARTE, EM ORDEM A RECONHECER OBSCURIDADE NO PONTO EM QUE, MUITO EMBORA TENHA SIDO RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO PELO MUNICÍPIO DE PIRAJUÍ/SP, NÃO HOUVE NA ESPÉCIE - E CONTRARIAMENTE AO QUE SE AFIRMOU NO ARESTO EMBARGADO - O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE, SEM CONFERIR EFEITO INFRINGENTE A ESTES ACLARATÓRIOS, CONTUDO.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9.08. 2. Na hipótese, na oportunidade do julgamento do Apelo Nobre, a douta 1a. Turma desta Corte Superior, em interpretação acerca da validade e da inteireza dos dispositivos invocados da Lei 8.429/92, bem como considerando a moldura fático-probatória demarcada pelas Instâncias Ordinárias, proclamou a validade da contratação efetuada para o serviço advocatício, não apenas por referendar a discricionariedade do Administrador Público, como também - e especialmente - por constatar que o profissional ao qual o Município de Pirajuí/SP lançou mão possuía notória especialização, de modo a desempenhar serviço singular, em consonância, portanto, com as exigências da Lei 8.666/1993, que regula as licitações e os contratos administrativos. 3. Por outro lado, é de ser reconhecida pontual obscuridade no julgado embargado, caracterizada pela imprecisão de que se ter afirmado que houve na espécie um procedimento de Convite como veículo de contratação administrativa, quando, em realidade, referido certame não ocorreu. 4. Referida imprecisão não retira, contudo, o elemento axial que afastou a ilegalidade das condutas do então Alcaide e demais acionados, pois, no caso em tela, a Turma Julgadora afirmou a validade da contratação efetuada (notória especialização e serviço singular desempenhado pelo Advogado contratado). 5. Bem por isso, embora se reconheça a obscuridade no ponto específico, não há causa material para a alteração das conclusões do aresto embargado, rejeitada a pretensão do embargante. 6. Embargos de Declaração do Órgão Acusador acolhidos em parte, em ordem a reconhecer obscuridade no ponto em que, muito embora tenha sido reconhecida a legalidade da contratação do serviço advocatício pelo Município de Pirajuí/SP, não houve na espécie - e contrariamente ao que se afirmou no aresto embargado - o procedimento licitatório na modalidade convite, sem conferir efeito infringente a estes aclaratórios, contudo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista), acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - HIPÓTESES)
- STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS
- STJ - EDcl no AgRg no REsp 1356130-GO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INTEGRATIVO)
- STJ - AgRg nos EAREsp 687532-DF
Referências Legislativas
- FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00535