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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1725916 SP 2018/0040239-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 02/08/2018
Julgamento
24 de Abril de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. Não se trata de simples discussão acerca da data de início da aposentadoria, se na data de cessação do auxílio-doença previamente percebido ou da citação. Há inúmeros elementos fático-probatórios examinados pelo acórdão recorrido, tais como as datas de cessação do auxílio-doença, de início da incapacidade, do trânsito em julgado do processo de interdição, a patologia que ensejou a percepção desse benefício, a semelhança com a que gerou a aposentadoria por invalidez, entre outros, o que faz ser impossível atender à pretensão recursal sem efetuar o reexame do corpo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice presente na Súmula 7 do STJ.
2. O STJ entende que as alegações de violação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da Republica vigente, e não o Decreto-lei n. 4.657/1942 ( AgRg no REsp 1.575.884/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/3/2018; AgInt no REsp 1.684.121/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/3/2018, e REsp 1.279.299/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2011).
3. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivo
- http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=201800481763