16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2017/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONTRARIEDADE A SÚMULA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INEXISTÊNCIA.
1. O simples manejo do recurso de Apelação, ainda que em contrariedade a Enunciado do STJ, não representa, por si só, litigância de má-fé.
2. Como bem assentado pelo Ministério Público Federal em seu Parecer: "No caso em exame, a multa foi aplicada em sede de apelação, recurso por excelência, que devolve a matéria julgada em primeira instância ao Tribunal de origem. Assim, não se pode afirmar que o ente público agiu de má-fé apenas pela interposição do referido recurso, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, situação que não ocorreu".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."