30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1683406 AM 2017/0163135-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 02/08/2018
Julgamento
3 de Abril de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. PLEITO DE EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. SÚMULA 7 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
1. Acatar a argumentação de violação ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC demanda analisar a presença do requisito "condições de imediato julgamento", o que acarreta revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, como ressaltado pelo Ministério Público Federal, o Tribunal de origem "concluiu pela necessidade de realização de perícia contábil, o que afasta a tese de que o processo trata de questão exclusivamente de direito. Assim, a conclusão da Corte Estadual de que o proceso não se encontra em condições de imediato julgamento impossibilita a aplicação do referido artigo 1.013, § 3o, I, do CPC/2015".
3. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Referências Legislativas
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01013 PAR: 00003 INC:00001
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007