29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 685087 RS 2005/0093327-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 685087 RS 2005/0093327-9
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 21.11.2005 p. 251
Julgamento
25 de Outubro de 2005
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - BRASIL TELECOM - AÇÕES - OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM - SÚMULA 07/STJ.
1 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos arts. 165, 458, e 535, do Código de Processo Civil. Precedentes ( AgRg no AG 497722/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 30.06.2004 e AgRg no AG 528.125/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 15.03.2004).
2 - A questão que envolve a determinação da verba honorária é de ordem fática, que depende de provas. Registre-se, que não há como se cogitar, na via estreita do Recurso Especial, acerca destes valores, porquanto, nos termos da Súmula 07/STJ, é vedado o reexame probatório dos autos. Assim, esta fixação fica ao discernimento do órgão julgador a quo que, na aplicação do dispositivo legal correto ao caso concreto, deverá apurar tais parâmetros contidos no art. 20 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado, verificado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, sua natureza, seu trabalho, o tempo exigido e a importância da causa, fixar o quantum devido. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro BARROS MONTEIRO.
Veja
- OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - SUFICIÊNCIA - DECISÃO SUCINTA
- STJ - AGRG NO AG 497722 -RJ, AGRG NO AG 528125 -MG
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO - MATÉRIA DE FATO
- STJ - AGRG NO AG 590159 -RJ, AGRG NO AG 522769 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007