28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1753205 RS 2018/0173850-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.205 - RS (2018/0173850-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAÚDE
LTDA
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992 BERNARDO FRANKE DAHINTEN E OUTRO(S) - RS081107
RECORRIDO : SIMEIA PINTO FERNANDES GOULARTE
ADVOGADOS : NAIRA SILVIA VETTORAZZI - RS063118 LEANDRO NUNES LOPES - RS088480
INTERES. : HOSPITAL UNIMED DE RIO CLARO S/C LTDA
INTERES. : ANDRE LUIZ DE MORAIS MELO
INTERES. : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : FABIANO CANDAL DE VASCONCELLOS
ADVOGADOS : APOLINARIO KREBES MARTINS CARDOSO - RS005950 DIEGO MARIANTE CARDOSO - RS039390
INTERES. : REGINA NEVES BERWANGER
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED VALE DOS SINOS -COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Parte agravante que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois aufere renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, entendimento adotado pela câmara em casos similares.
Agravo de instrumento provido, por maioria' (fl. 77, e-STJ).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (fls. 116/122 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 129/141 e-STJ), a parte recorrente aponta negativa
de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:
(i) arts. 489, II, § 1º, IV e 1022 do Código de Processo Civil de 2015 - porque
teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar
acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em sede de embargos de declaração, e
(ii) arts. 1003, § 5º, 932, III, e 1017 do CPC/2015 - porque o agravo interposto na
origem não poderia ter sido conhecido, pois, além de intempestivo, não foram juntadas as peças
obrigatórias à sua formação.
Sem as contrarrazões foram apresentadas (fl.156 e-STJ), o recurso foi admitido
na origem, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar.
Foram opostos dois declaratórios pela parte ora recorrente, firme nas
seguintes argumentações:
"(...) N otadamente quanto à tempestividade, trata-se de situação processual gritante, além de regra processual cogente, não sujeita à convalidação.
4. Conforme se verifica no feito, a decisão interlocutória (objeto do Agravo de Instrumento) que indeferiu o benefício da gratuidade foi publicada através da Nota de Expediente (NE) n°. 272/2016 (fl. 77, do processo original).
5. A referida NE foi disponibilizada em 16/06/2016 e publicada em 17/06/2016.
Não obstante, o que se verifica é que o Agravo de Instrumento foi protocolado, na verdade, em 10/02/2017 (fl. 02, do agravo de instrumento). Em outras palavras, o recurso foi protocolo meses após o prazo, revelando-se manifestamente intempestivo!!
8. A embargante chamou a atenção desta Corte na sua resposta ao Agravo de Instrumento, assim como chamou atenção quanto à falta de juntada de documentos obrigatórios e necessários ao conhecimento e processamento do recurso.
9. Não obstante, no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, nenhuma linha sequer tratou das referidas preliminares (à exceção do voto divergente que tratou - favoravelmente à embargante -, da questão da falta de documentos obrigatórios)" (fls. 108 e-STJ - grifou-se).
Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a oposição de dois
embargos declaratórios, a Corte local permaneceu silente quanto à essas questões.
O artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, remetendo-se ao artigo 489, §
1º, IV, determina que é omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da
controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015 a fim de anular o acórdão
recorrido para suprir a omissão existente.
A propósito:
Superior Tribunal de Justiça
da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração" (REsp 1.642.708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas as matérias suscitadas nos
declaratórios de fls. 89/90, 105/110 (e-STJ) como entender de direito, restando prejudicadas as
demais questões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator