11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO 2007/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Uma vez que a tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não há como ser conhecida, nessa parte, a impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da Republica) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. A negativa de liberdade provisória deve ser necessariamente fundamentado com base em dados concretos extraídos dos autos, de modo a evidenciar a necessidade da custódia do acusado, dada sua natureza cautelar, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes.
3. Na presente hipótese, a prisão cautelar foi mantida, essencialmente, pelo fato da ora Paciente residir fora do distrito da culpa, o que, no entender do Magistrado poderia colocar em risco a aplicação da lei penal. Todavia, tal razão, por si só, não se mostra suficiente para justificar o cárcere cautelar, uma vez que amparada apenas na suposição de fuga da ora Paciente.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a ordem para assegurar à Paciente o benefício da liberdade provisória, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.