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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 478806 SP 2002/0161876-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 478806 SP 2002/0161876-3
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 21.11.2005 p. 236
Julgamento
4 de Agosto de 2005
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 4º DO CPC.
A verba honorária fixada "consoante apreciação eqüitativa do juiz" (art. 20, § 4º /CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável, pois em nome da eqüidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando a proclamação feita em 28.06.2005, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, AUMENTO, VALOR, HONORÁRIOS, ADVOGADO, ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE, COMPLEXIDADE, EMBARGOS DE TERCEIRO ; TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, VALOR IRRISÓRIO / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MOMENTO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, POR, EQUIDADE ; INAPLICABILIDADE, SÚMULA, STJ, PREVISÃO, NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, HIPÓTESE, NECESSIDADE, REEXAME, PROVA.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
Sucessivo
- REsp 823792 TO 2006/0041661-3 DECISÃO:03/08/2006