13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF 2018/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.927 - DF (2018/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
RECORRENTE : SARAH PRISCILLA GUIMARAES
ADVOGADO : SARAH PRISCILLA GUIMARÃES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - DF037394
RECORRIDO : RONALDO DONIZETE PEREIRA
ADVOGADOS : PETRONIO DAMASCENO CASTELO BRANCO - DF042199 CLEYTON MATTOS MENEZES E OUTRO(S) - DF049672
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por SARAH PRISCILLA GUIMARÃES
fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede de agravo de instrumento, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA.
REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO ADMITIDA.
1 – A pretensão da parte credora para que sejam realizados descontos na folha de pagamento do agravante encontra óbice no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que os vencimentos, salários e remunerações são absolutamente impenhoráveis, ressalvada a exceção trazida no §2º do citado artigo, isto é, quando se tratar de prestação alimentícia.
2 – Com efeito, tem-se que o valor perseguido, conquanto se trate de honorários advocatícios, certamente não se apresenta como prestação alimentícia, razão pela qual a alegada pretensão de penhora se revela impossível.
3 - Decerto, uma vez que o aludido §2º traz conteúdo de caráter excepcional, não se admite a interpretação extensiva.
4 – Agravo interno prejudicado na medida em que o seu mérito está intimamente ligado com o que apreciado no recurso de agravo". (e-STJ, fl. 101)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 833 do
CPC/15, sustenta, em síntese, que, por ter natureza alimentar, os honorários advocatícios se
tornam exceção à regra sobre a impossibilidade de desconto em folha salarial, de proventos e
aposentadoria.
É o relatório. Passo a decidir.
Prospera a insurgência.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3
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do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No caso vertente, entendeu a Corte de origem pela impossibilidade de penhora de
salário para o pagamento de dívida relativa a honorários advocatícios, asseverando:
"Assim, entendo que a pretensão da agravada - no intuito de que sejam realizados descontos na folha de pagamento do agravante -encontra óbice no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que os vencimentos, salários e remunerações são absolutamente impenhoráveis, ressalvada a exceção trazida no §2º do citado artigo, isto é, quando se tratar de prestação alimentícia.
Nessa esteira, tem-se que a r. decisão vergastada merece ser reformada, porquanto o valor perseguido pela credora-agravada, conquanto se trate de honorários advocatícios, certamente não se apresenta como prestação alimentícia, razão pela qual a alegada pretensão de penhora se revela incabível. Decerto, uma vez que o aludido §2º traz conteúdo de caráter excepcional, não se admite a interpretação extensiva." (e-STJ, 105)
Quanto ao tema, as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior
entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de
dívidas de caráter alimentar.
Firmou, ainda, o entendimento de que "honorários advocatícios são
considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o
seu pagamento." (EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DISFONIA CERVICAL GRAVE COM TOXINA BUTOLÍNICA (BOTOX). COBERTURA. "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ORDEM DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/06/2013 e concluso ao Gabinete em 02/09/2016.
Julgamento pelo CPC/73.
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/08/2018 Página 2 de 5
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2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de se determinar o bloqueio em folha de pagamento de 5 % (cinco por cento)
dos proventos de aposentadoria da recorrida, para o pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente.
3. Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (art. 649, IV, do CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 649, § 2º, do CPC/73).
4. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente.
5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1.440.495/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe de 6/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria , constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ)
(REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014).
3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/08/2018 Página 3 de 5
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jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.497.214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015).
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.032/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES.
1. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese de que recebe proventos de aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Precedentes
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/3/2015)
Ademais, conforme estabelece o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, "o
advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado
em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à
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hipótese o disposto no § 14 ", o qual dispõe que os honorários têm natureza alimentar.
Assim, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, imperiosa a sua reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para permitir a penhora dos rendimentos do agravado até o limite de 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto, nos termos da jurisprudência citada, para o pagamento exclusivo de honorários advocatícios devidos à recorrente.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator