29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.630 - SP (2018/0104606-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JUNIOR
ADVOGADO : JULIANA MARQUES NEGRINI E OUTRO(S) - SP267178
AGRAVADO : MARLENE NEGRINI MEIRA DE VASCONCELLOS - CURADOR
ADVOGADO : FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147
INTERES. : MARIA THEOPHILO NEGRINI - POR SI E REPRESENTANDO
INTERES. : OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI - ESPÓLIO
INTERES. : GUILHERME SANTANA - INVENTARIANTE
INTERES. : ROSENEIDE DE MIRANDA MARQUES NEGRINI
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JUNIOR em face da decisão acostada a fls. 325-326 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 259-269 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento. Incidente de remoção de inventariante. Decisão que declarou nulos os atos praticados a partir da interdição da inventariante e nomeou inventariante dativo. Inconformismo do herdeiro Osvaldo. Preliminares afastadas. Ausente comprovação de incapacidade da inventariante em data anterior à interdição. Questão que pode ser debatida em via própria. Correta nomeação de inventariante dativo, tendo em vista a patente animosidade entre os herdeiros. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 271-276 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 278-282 e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 489, §1º, inc. II e IV, e art. 1.022, inc. I, do CPC/15, sustentando, preliminarmente, a nulidade do acórdão por carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 990 do CPC/73 e art. 617, inc. II e III do CPC/15, defendendo não ser razoável a nomeação de inventariante dativo.
Sem contrarrazões (fl. 320 e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, a corte de origem negou seguimento ao apelo nobre rejeitando a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, por insuficiência de fundamentação recursal e aplicação da Súmula 7/STJ.
Inconformado, interpôs o presente agravo em recurso especial, cuja minuta está acostada a fls. 329-350 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.
Contraminuta a fls. 355-357 e-STJ.
Parecer do D. Ministério Público Federal pelo conhecimento e improvimento do agravo em recurso especial ( fls. 369-373 e-STJ).
É o relatório. Decide-se.
Superior Tribunal de Justiça
O recurso não comporta provimento.
1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, não ocorre violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, equivalentes aos artigos 458 e 535 do CPC/1973, quando "o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 794.406/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EAR 513/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL , julgado em 29/03/2017, DJe 25/04/2017; AgInt no AREsp 1053808/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA , julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no REsp 1550044/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017; AgRg no REsp 1249360/AM , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA , julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017
Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à ordem legal de preferência para a inventariança e as inconveniências da nomeação de inventariante dativo. Verifica-se, conforme os trechos a seguir citados, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2 . Não se afigura admissível o apelo quanto às indicadas ofensas aos artigos art. 990 do CPC/73 e art. 617, inc. II e III do CPC/15. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ordem de preferência na nomeação de inventariante não é absoluta, de pode sofrer modificação, em casos específicos e de modo fundamentado.
Nesse sentido, citam-se precedentes;
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM. ART. 617 DO CPC/2015 (ART. 990 DO CPC/1973). ROL NÃO TAXATIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 990 do CPC/1973 admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto" (Resp n. 1.537.292/RJ, Min. Rel.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgamento em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1235431/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DUPLICIDADE. ALTA BELIGERÂNCIA. INVENTARIANÇA. ART. 990 DO CPC/1973. ORDEM NÃO ABSOLUTA. NOMEAÇÃO. HERDEIRA NECESSÁRIA. FILHA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS.
Documento: 85676161 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2018 Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
[...]
2. A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 990 do CPC/1973 admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto.
[...]
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1537292/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)
Segundo os autos, a Corte de origem manteve decisão proferida em incidente de remoção da inventariante "Maria Teófilo Negrini" e nomeou dativo para a posição.
Essencialmente, o Tribunal a quo, acolhendo o parecer do Parquet estadual verificou não ser possível nomear o ora insurgente como inventariante ante a desavença com a outra herdeira e, ainda, considerando que a nomeação do dativo não produziria mais despesas para o inventário do que aquelas decorrentes da demora no encerramento desse
Cita-se o excerto correspondente (fls. 267-268 e-STJ, sem grifos no original):
Ademais, não se poderia nomear o recorrente como inventariante, diante da evidente desavença com a herdeira Marlene, narrada em inúmeras petições em que, reciprocamente, se atribuem descaso em cuidar da mãe idosa e doente, tendo ambos, inclusive, já dividido parte dos bens do espólio e da genitora, que não faleceu. Bem por isto, a Ilustre Promotora de Justiça, nos autos da interdição, opinou pela nomeação de curador dativo e não pela nomeação do agravante no encargo (fls. 247/250), como ele supôs, erroneamente, a fls. 246.
Em virtude da desarmonia entre os herdeiros, não era possível a nomeação do recorrente como inventariante, sendo o caso, portanto, da nomeação de inventariante dativo (CPC/73, artigo 990, inciso V).
A recorrida Maria concordou com sua remoção e com a nomeação do inventariante dativo (fls. 210).
[...]
A nomeação de inventariante judicial não causará maiores despesas do que aquelas já produzidas pela demora no encerramento do inventário , sendo a única solução para que isto possa ocorrer.
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desavença entre os herdeiros e a conveniência na nomeação de inventariante dativo. Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Documento: 85676161 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2018 Página 3 de 4
Superior Tribunal de Justiça
4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator