4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1637447 RJ 2016/0298609-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 31/08/2018
Julgamento
23 de Agosto de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública incondicionada, considera-se inadmissível o arquivamento implícito, podendo o Ministério Público, até a prolação da sentença condenatória, aditar a denúncia para fazer incluir fatos novos na inicial acusatória.Precedentes.
2. Esta Corte Superior entende que, na dosimetria da pena dos crimes previstos na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, conforme o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
3. Este Sodalício detém o entendimento de que não há impedimento para considerar-se, no crime de tráfico de drogas privilegiado, a quantidade e a natureza da droga para limitar a aplicação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo, desse modo, óbice para sua incidência na terceira fase da dosimetria, desde que o mencionado critério não tenha sido mencionado na fixação da sanção básica.Precedentes.
4. Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.