5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 711.560 - SP (2015⁄0113093-0) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 368⁄371, em que conhecei do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 5 do STJ e 280 do STF.
Recalca a parte agravante as alegações de ilegitimidade passiva para o feito constantes do recurso obstado, bem como aduz a inaplicabilidade dos óbices sumulares supramencionados.
Requer, assim, a reconsideração ou reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso especial.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 711.560 - SP (2015⁄0113093-0) VOTOO EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Primeiramente, registre-se que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Na presente hipótese, este recurso ataca decisão proferida no julgamento de recurso especial interposto ainda sob a égide do CPC⁄1973.
Feitas essas considerações, observa-se que o presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, consoante explicitado no decisum ora recorrido, esta Corte vem entendendo que a análise da legitimidade passiva da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sucedida pela União, ou da Fazenda Pública do Estado de São Paulo nas ações de ex-servidores e pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA, em que discutida a possibilidade de complementação de aposentadoria e pensão demanda exame de cláusula contratual e apreciação de legislação local, providências que, nesta sede, esbarram nos óbices das Súmulas 5 do STJ e 280 do STF. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA FEPASA. QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E EXAME DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5⁄STJ E 280⁄STF. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3.Quanto à referida violação da Súmula 85 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518⁄STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283⁄STF. 6. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nas ações em que se discute a complementação de aposentadoria de ex-servidores da extinta Fepasa, o exame de legitimidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo de lide enseja a interpretação de cláusula contratual e exame de lei local, incabível em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5⁄STJ e 280⁄STF. 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1594887⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2016, DJe 06⁄10⁄2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA FEPASA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5⁄STJ E 280⁄STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Tendo o Tribunal de origem pronunciado-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983⁄RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28⁄11⁄05). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nas ações em que ex-servidores e pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S⁄A – FEPASA discutem a complementação de aposentadoria e pensão, o exame da legitimidade passiva da também extinta Rede Ferroviária Federal S⁄A – RFFSA, sucedida pela União, enseja a interpretação de cláusula contratual e o exame de lei local, incabível em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5⁄STJ e 280⁄STF. 4. Os juros de mora, nas ações de natureza alimentar propostas em desfavor da Fazenda Pública, devem ser calculados a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC. Tendo o acórdão recorrido determinado a incidência de juros a partir do ajuizamento da ação, quer dizer, de forma mais favorável à parte recorrente, não há como modificar o julgado, sob pena de reformatio in pejus. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão segundo a qual, ainda que haja condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser estabelecidos em valor fixo ou percentual incidente sobre o valor da condenação ou da causa, segundo interpretação conferida ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. Recursos especiais conhecidos e improvidos. (REsp 471.720⁄SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26⁄05⁄2009, DJe 31⁄08⁄2009)No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 927591, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 22⁄06⁄2016; REsp 1526507, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02⁄06⁄2016; AREsp 836434, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04⁄03⁄2016; REsp 1540971, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14⁄08⁄2015; AREsp 565236, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01⁄10⁄2014.
Não deve ser aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
É como voto.
Documento: 85680666 RELATÓRIO E VOTO