27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Voto
Curvando-me à decisão da Seção, registro o meu ponto de vista sobre essa importante matéria.
Em relação à gratificação natalina ( décimo terceiro salário ) este Eg. Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que essa verba incorpora-se à remuneração do trabalhador por sua natureza salarial, sendo que se o alimentante recebe um salário a mais no ano, deve repassar, proporcionalmente, este benefício compulsório ao alimentado.
A propósito, confiram-se os precedentes:
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. - O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 622800 / RS Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - DJ 01/07/2005 p. 519).
Divórcio direto. Alimentos. 13º salário. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte que sendo cabível o pagamento dos alimentos, alcança este, também, o 13º salário. 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp Nº 547.411/RS Rel. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO DJ 17/03/05.
No entanto, em relação à incidência do adicional de férias no cômputo da pensão alimentícia, considerando os efeitos e a extensão do julgamento deste recurso repetitivo , ouso dissentir do entendimento preconizado pelo em. Ministro Relator, porque tal verba tem essência personalíssima e é deferida ao trabalhador com a finalidade exclusiva de assegurar-lhe descanso após período de um ano de trabalho, proporcionando-lhe, ainda, relativa tranqüilidade para fazer frente a gastos extraordinários, na busca de alguns instantes de lazer pelo labor despendido.
Assegura-lhe a lei, até mesmo a venda de uma terça parte, assegurando-lhe um recurso extra para o seu descanso.
Essa natureza personalíssima extrapola o conceito de alimentos por separação judicial ou de natureza semelhante, eis que são providos, permissa vênia , com os salários e até mesmo com o décimo terceiro salário, não integrando, ao meu modesto entendimento, à obrigação de prestar alimentos, pois que elevado como DIREITO DE EFICÁCIA JURÍDICA E SOCIAL, estabelecida no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Ao tratar da sociologia constitucional, FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA sustenta premissas para a escorreita aplicação da norma jurídica, e mais especificamente a de natureza constitucional, prelecionando que
O interprete tem seus compromissos jurídicos, tais como: conferir eficácia à norma, extrair o máximo grau de justiça que ela possa oferecer, fazê-la alcançar o maior número possível de destinatários, preservar seu conteúdo isonômico, assegurar-lhe a progressividade, amoldá-la às situações concretas, estabelecer vínculos entre seu lado meramente normativo e a perspectiva fática, aplicá-la racional e fundamentadamente, dar continuidade ao trabalho do legislador etc. Ao lado destas obrigações gerais, no que se refere ao Estado, há compromisso também de ordem política e social: o intérprete deve observar as reservas econômicas do Estado, os programas constitucionais, o alcance social das medidas governamentais, a integridade dos atos públicos praticados sob o manto da norma, a paz e o processo social. (in O STF na Crise institucional Brasileira Editora Malheiros, 2009, p.) .
Não se pode deixar de considerar, pela relevância do precedente em sede de recurso repetitivo muito mais abrangente do que os dissídios inter-partes, porquanto, via de regra, hoje a guarda de filhos é compartilhada entre os genitores e, os filhos gozam de férias com os pais.
Onerar o trabalhador na repartição do terço constitucional de férias e, certamente despender novamente valores para no exercício da guarda compartilhada exercer os mesmos direitos de férias com os filhos, seria desigualar o casal sob o aspecto financeiro.
Com efeito, penso estar plenamente atualizada e presente a doutrina do Professor YUSSEF SAID CAHALI, que corrobora esse entendimento ao prelecionar que:
não pode ser computado o abono de 1/3 das férias para efeito de incidência da verba alimentar; o valor recebido pelo trabalhador como adicional de férias representa uma espécie de ajuda de custo, pois sabido é que tem a finalidade de auxiliar o trabalhador em período que experimenta gasto mais elevado com o lazer, sendo ela gratificação personalíssima, não devendo ocorrer a incidência do percentual alimentar (in DOS ALIMENTOS 3ª edição p. 777 1998).
Assim, respeitados os precedentes da Corte, entendo que o conceito adotado até então há de ser modificado pela dinâmica da evolução da sociedade no sentido de que o percentual relativo a verba alimentar não deve alcançar o terço constitucional de férias, instituído com escopo específico de custear os naturais acréscimos pecuniários experimentados pelo trabalhador no gozo de suas férias e em face de ser esse um direito personalíssimo àquele que labutou ao curso do período aquisitivo.
Engessar a evolução do pensamento, da jurisprudência com todo respeito não tem sentido, permissa vênia.
Com esses fundamentos, pedindo vênia ao ilustre Ministro Relator, conheço parcialmente do Especial, e nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a incidência do terço constitucional de férias como integrativo na verba alimentar, salvo se assim o desejar o devedor.
É como voto.
Documento: 7302745 | VOTO |