27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 466990 GO 2018/0223801-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 05/09/2018
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 466.990 - GO (2018/0223801-7) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS ADVOGADO : KARLA PEIXOTO SILVA SANTOS - GO043073 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : WALLACE DE OLIVEIRA SOARES (PRESO) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALLACE DE OLIVEIRA SOARES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (writ n.º 82293-74.2018.8.09.0000). Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 29/06/2018, pela suposta prática do ilícito tipificado no art. 155, § 4.º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, "em união de desígnios e de esforços com comparsa ainda não identificada, tento subtrair roupas do estabelecimento comercial [...]" (fl. 14). A custódia flagrancial foi convertida em preventiva (fls. 14-18). O Tribunal estadual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 19): "HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PREDICADOS PESSOAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. a periculosidade social do paciente, demonstrada, principalmente, pela sua contumácia delitiva, somada aos fortes indícios de autoria e prova da materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta. 2. Os alegados predicados pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade, mormente quando demonstrada a necessidade da medida cautelar. 3. Presentes os requisitos elencados no artigo 312 do CPP, não há cogitar-se de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos invasivas, ante sua manifesta inadequação para o fim de se assegurar a efetividade do processo. ORDEM DENEGADA."Nas razões do writ, a Defesa sustenta, em suma, que"inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva do paciente, pois que não há motivos fortes que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça à ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, em caso de condenação" (fls. 7-8). Requer medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório inicial. Decido o pedido urgente. Ao que se tem dos autos, os fundamentos do decreto prisional não se mostram desarrazoados, sobretudo porque evidenciam, com dados concretos, a necessidade e adequação da prisão preventiva, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva (fl. 16; destaquei): "Com efeito, WALLACE responde a duas ações penais, as Comarcas de Trindade e de Goiânia, por crimes contra o patrimônio (receptação e roubo circunstanciado), supostamente praticados há não muito tempo, no ano de 2016. Tal circunstância demonstra que o autuado está profundamente inserido no mundo da criminalidade e que, em vez de buscar mudar seu comportamento, depois de passar a ostentar a qualidade de réu em dois processos, preferiu continuar na seara do ilícito. Assim, é alta a probabilidade de que volte a delinquir e é concreto e grave o risco à paz social". Saliento que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado" ( HC 307.628/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05/12/2014). Assim, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a instrução completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2018. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora