18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE 2018/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 467.014 - CE (2018/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : ROGERIO FEITOSA CARVALHO MOTA ADVOGADOS : ROGÉRIO FEITOSA CARVALHO MOTA - CE016686 JANDER VIANA FROTA - CE026155 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : ANTONIO DECIO IRINEU DOS SANTOS JUNIOR (PRESO) HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Antonio Decio Irineu dos Santos Junior - preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará, que indeferiu o pedido liminar no writ ali impetrado ( Habeas Corpus n. XXXXX-76.2018.8.06.0000), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE (Autos n. XXXXX-84.2017.8.06.0001). Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal ilegal consistente em excesso de prazo na formação da culpa. Postula o impetrante, então, a concessão liminar da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva imposta ao paciente. É o relatório. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. No caso, evidenciado que o Tribunal de origem não julgou o mérito do habeas corpus ali impetrado, observo que a questão relativa ao excesso de prazo sequer foi debatida, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não vislumbrei excepcionalidade capaz de justificar a intervenção prematura deste Superior Tribunal. Ante o exposto, inexistindo a excepcionalidade necessária ao abrandamento do enunciado na Súmula 691/STF, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Brasília, 04 de setembro de 2018. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator