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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 782278 ES 2005/0154501-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 782278 ES 2005/0154501-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 14.11.2005 p. 343
Julgamento
18 de Outubro de 2005
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios produzidos nas instâncias ordinárias, reconheceu o evento danoso e a conduta ilícita do banco-recorrente, ao promover o indevido protesto de título e a conseqüente inscrição irregular do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, reconheceu a não comprovação pelo Banco do alegado fato de ter "reparado em tempo hábil" o equívoco que originou o mencionado protesto e o apontamento negativo do autor.
2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável ("O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento", in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196. 824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002).
3. Recurso não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA.
Veja
- STJ - RESP 110091 -MG, RESP 323356 -SC