16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2005/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO EM APELAÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO POSTERIOR - DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA POR ADVOGADO - PODERES ESPECIAIS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1 - O pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, não sendo necessário poderes específicos.
2 - A teor da jurisprudência desta Corte, sendo realizado o pedido de gratuidade da justiça em segundo grau, em caso de indeferimento deste, há que se oportunizar o pagamento posterior do preparo. Precedentes.
3 - Recurso provido para determinar que seja novamente apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita e, em caso de indeferimento, que seja oportunizado à parte o pagamento do preparo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Veja
- INDEFERIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NOVA OPORTUNIDADE - PAGAMENTO DO
PREPARO - STJ - RMS 19747 -RJ, RESP 562259 -RJ, RESP 448398 -RJ (RDTJRJ 59/117)
- DECLARAÇÃO DE POBREZA POR ADVOGADO DA PARTE
- STJ - RESP 543023 -SP (RDDP 11/161), RESP 575552 -MG
Referências Legislativas
Sucessivo
- REsp 557104 RS 2003/0106338-4 DECISÃO:07/02/2006