1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1068462 PR 2008/0147802-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/12/2009
Julgamento
24 de Novembro de 2009
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Inteiro Teor
EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.068.462 - PR (2008/0147802-2)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
EMBARGANTE | : | NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | ADILSON DE CASTRO JUNIOR |
EMBARGADO | : | ESTADO DO PARANÁ |
PROCURADOR | : | CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇAO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO.
1. Verificada a existência de erro material, tal equívoco deve ser sanado. Assim, onde se lê "INSTITUIÇAO DE ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL. OPÇAO PELO SIMPLES. POSSIBILIDADE" , leia-se: "MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO EXTERIOR. ICMS".
2. No caso em apreço, o erro material é desinfluente para o deslinde da controvérsia. Isso porque a matéria de mérito não foi analisada, uma vez que o agravo de instrumento não foi sequer conhecido por encontrar óbice na Súmula n. 182/STJ.
3. O aludido erro, por si só, não é capaz de gerar nenhuma nulidade, pois não acarretou nenhum prejuízo à embargante, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de anulação do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar erro material, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Documento: 7319524 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 02/12/2009 |