15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.720.704 - PR (2018/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO : LAERCIO DA SILVA
ADVOGADA : ADRIANA BOMFIM SILVA RIBEIRO E OUTRO(S) - PR050635 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ELEMENTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARANÁ , em face da decisão monocrática de fls. 644-648, assim
ementada:
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."
Nas razões destes embargos, o Parquet estadual sustenta ocorrência de
omissão sobre "ponto chave da insurgência recursal". Alega que "a circunstância que
evidencia a reprovabilidade exacerbada da conduta do embargado – o fato do menor
por ele corrompido, ser seu filho – não foi enfrentada na decisão embargada" (fl. 654).
Requer o acolhimento do incidente aclaratório, a fim de que seja sanada a
omissão apontada.
É o relatório.
Decido .
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios quando
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houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Assim, em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações do Parquet e, nos termos do art. 264 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 644-648, passando à nova análise do feito.
No caso dos autos, o ora embargado LAERCIO DA SILVA ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A ação revisional foi julgada parcialmente procedente para readequar as penas impostas ao réu.
No que tange a análise da circunstância judicial referente à culpabilidade do agente, em relação ao crime de corrupção de menor, cumpre transcrever excerto do v. voto condutor do acórdão (fl. 555):
"Quanto à culpabilidade, entendo que não deve conservar-se o aumento efetivado pelo juízo de piso.
Isso porque, como já alinhavado anteriormente, a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovação do delito. In casu, a magistrada dispôs que a culpabilidade deveria ser reconhecida pelo fato de que o requerente cometeu o delito na companhia de seu filho .
Ocorre que o crime previsto no artigo 244-B do ECA já estabelece que o fato típico é facilitar a corrupção de menores, com ele praticando infração penal, ou seja, fazendo com que o menor de 18 (dezoito) anos participe dos fatos ilícitos.
E se a participação do menor já é elemento do próprio tipo penal, não serve o argumento de que a culpabilidade deve ser aumentada pelo fato do réu cometer o delito na companhia do menor, uma vez que isso se mostra inerente ao próprio tipo penal, constante de sua redação legal, sendo pressuposto básico para a perfectibilização do crime em questão."
Embora tenha consignado, na decisão monocrática, que o Tribunal de origem concluiu que, para valorar negativamente a culpabilidade, não se indicou qualquer elemento do concreto, verifico que, no caso dos autos, o agente praticou o delito na companhia de seu filho .
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Vale sublinhar que a culpabilidade do agente só pode ser considerada
circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um
grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada, como no caso em
apreço, porquanto o fato do menor ser filho do agente não é inerente ao tipo penal,
justificando-se assim a exasperação da pena.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.
II - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp XXXXX/ES, Quinta Turma , de minha relatoria , DJe 12/06/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PERSA. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que "a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade" (ut, HC 413.372/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/02/2018).
2. O fato de o modus operandi do crime ter maculado a imagem da administração local justifica o aumento da pena decorrente da negativação do vetor consequências do crime (REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 19/10/2017).
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp XXXXX/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe
Superior Tribunal de Justiça
15/08/2018)
Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis : "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Portanto, imperioso revisar a dosimetria para o delito de corrupção de menores, devendo ser restabelecida a pena de 2 (dois) anos de reclusão, conforme fixada na sentença condenatória.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração e com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
P. e I.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator