9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2006/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO.
I - Considerando que a controvérsia relativa à possibilidade de progressão de regime quanto ao delito de tráfico de entorpecentes já foi apreciada no HC 80.161/SP, perdeu o objeto, nesse ponto, o presente writ.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. (Precedentes).
III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV - A grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal. (Precedentes do STJ e do STF).
V - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus.
VI - Sendo a pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais ( CP, art. 59) na fixação da pena-base, é apropriado, em princípio, o regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda. (Precedentes). Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Veja
- PERDA DO OBJETO DO HC
- STJ - HC 43065 -SP, HC 41127 -GO, HC 40754 -MG
- ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA EM HC - EXCEPCIONALIDADE
- STJ - HC 39030 -SP, HC 48404 -CE, HC 40651 -SP, HC 38839 -SP
- STF - RHC 84571/RJ, RHC 82369/RJ
- CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - TRÁFICO - REGIME INICIAL FECHADO
- STJ - HC 78276 -DF, HC 61343 -PB, HC 69923 -AL, HC 36855 -SP, HC 66033 -DF
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033 PAR: 00002 LET:B PAR: 00003 ART : 00059
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033 PAR: 00002 LET:B PAR: 00003 ART : 00059
Sucessivo
- HC 85070 SP 2007/0138478-4 Decisão:20/11/2007