6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 135445 PE 2009/0084644-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 07/12/2009
Julgamento
17 de Novembro de 2009
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO TRÂMITE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. COLIDÊNCIA DE DEFESA CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO, PARA ANULAR O PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. Se as questões constantes da inicial não foram apreciadas pelo juízo de origem, não pode esta E. Corte delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância.
2. Se os acusados apresentam versões antagônicas quanto à existência do delito e possuem advogado comum, está caracterizada a colidência de defesas, uma vez que os interesses de um agente contraria a do outro.
3. Impetração não conhecida. Concessão de habeas corpus, de ofício, para anular o processo, a partir do oferecimento da defesa prévia, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e determinação de alvarás de soltura.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, mas, de ofício conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.