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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 458834 SP 2018/0171168-0 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 458.834 - SP (2018/0171168-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO WAGNER RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP0265925
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDSON DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida a fim de cassar o acórdão hostilizado e determinar que o Juízo da Vara de Execução Criminal reaprecie imediatamente o pedido de indulto do ora paciente, com base no Decreto n. 8.615/2015, sem considerar o crime de tráfico privilegiado como fator impeditivo para sua obtenção.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Edson da Silva ,
em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo
em Execução n. 9000367-46.2016.8.26.0506).
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da
Comarca de Ribeirão Preto/SP, indeferiu o pedido de concessão de indulto do
ora paciente – que cumpria pena em razão de condenação pelo crime de tráfico
de drogas privilegiado – nos termos do Decreto n. 8.615/2015 (fl. 27).
Impetrado o prévio writ, a ordem foi denegada pelo colegiado estadual
em 8/3/2018 (fls. 39/42).
Daí o presente mandamus, no qual a impetrante alega que o crime pelo
qual o paciente foi condenado não pode ser equiparado à hediondo.
Aduz que o tráfico privilegiado não é mais considerado crime hediondo,
desde o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.
118.533/MS, motivo pelo qual o paciente faria jus à concessão do indulto.
Superior Tribunal de Justiça
Ressalta, ainda, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo previstos no Decreto n. 8.615/2015.
Requer a cassação do acórdão vergastado e que seja concedido o indulto nos termos do Decreto n. 8.615/2015.
Prestadas as informações (fls. 55/66), o Ministério Público Federal opinou pela extinção do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 68/77).
É o relatório.
Como afirma a nobre parecerista, o caso é de concessão da ordem.
As instâncias ordinárias entenderam que o tráfico privilegiado é crime equiparado aos hediondos, motivo pelo qual não concederam ao paciente o indulto previsto no Decreto n. 8.615/2015.
Todavia, a partir do julgamento do HC n. 118.533/MS, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que o tráfico privilegiado de drogas não possui caráter hediondo.
No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Pet n. 11.796/DF, representativa da controvérsia (Tema 600), firmou o entendimento segundo o qual o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, o que deu ensejo ao cancelamento da Súmula n. 512/STJ.
Ressalte-se que a jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que a vedação à concessão de indulto prevista no art. 9º do Decreto n. 8.615/2015, não abrange os condenados por tráfico privilegiado, já que não há menção expressa ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido, confira-se:
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ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ainda que o art. 5º, XLIII da Constituição Federal não mencione, expressamente, a impossibilidade de concessão de indulto aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, esse benefício, por ser uma espécie do gênero "graça" (que nada mais é do que um indulto individual), está abrangido pela vedação constitucional. Por conseguinte, uma vez que há vedação expressa no texto constitucional, não pode um decreto prever a possibilidade de concessão de tal benefício aos agentes condenados pelo cometimento de tal delito.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 23/6/2016, por ocasião do julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que o crime de tráfico de drogas, quando objeto de redução da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (chamado "tráfico privilegiado"), não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
3. Ao retirar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas nos casos em que há incidência da minorante prevista no § 4º do referido dispositivo legal, apenas foi afastada a ideia de elevado grau de reprovabilidade, por equiparação com os crimes hediondos, que é inerente aos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006. A conduta delituosa do agente que é beneficiado com a citada minorante continua sendo a de tráfico de drogas, porquanto o § 4º não prevê uma nova conduta típica ou um tipo penal autônomo, mas tão somente uma causa especial de diminuição de pena.
4. Embora a conduta delituosa do agente que é beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 continue sendo a de tráfico de drogas (haja vista que o § 4º não prevê uma nova conduta típica ou um tipo penal autônomo, mas tão somente uma causa especial de diminuição de pena), é possível favorecê-lo com a concessão de graça ou anistia (e, consequentemente, de indulto), por não existir, em sua conduta, o caráter de acentuado grau de reprovabilidade que é inerente aos crimes hediondos e aos a eles equiparados.
5. Conquanto o tráfico de drogas, com a incidência da minorante, não deixe de ser crime de tráfico, deve-se conferir uma interpretação conforme ao inciso XLIII do art. 5º, para concluir, no que diz respeito especificamente à expressão "tráfico ilícito de entorpecentes", que a vedação constitucional alcança, tão somente, as condutas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e as descritas no art. 33, § 1º, dessa lei (condutas equiparadas), em que não há a redução de pena do § 4º.
6. Se o Decreto n. 8.615/2015, ao elencar as pessoas que não seriam alcançadas com as benesses nele previstas, o fez à semelhança do rol proibitivo previsto na Constituição Federal, também é razoável a conclusão de que o rol do art. 9º não engloba aqueles indivíduos que foram condenados por tráfico de drogas e foram beneficiados com a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, tal como o ora paciente.
7. Ordem concedida para , confirmada a liminar anteriormente deferida, afastar o impedimento de concessão de indulto ao paciente - em relação à condenação em que lhe foi imposta a pena de 4 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto
Documento: 87480136 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/09/2018 Página 3 de 4
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no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0004643-70.2016.8.26.0509) -, determinando, por conseguinte, ao Juízo das Execuções Criminais que examine os demais requisitos necessários para a concessão do referido benefício.
(HC n. 411.328/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09/10/2017 - grifo nosso)
Ante o exposto concedo a ordem a fim de cassar o acórdão hostilizado
e determinar que o Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão
Preto/SP, reaprecie imediatamente o pedido de indulto do ora paciente, com
base no Decreto n. 8.615/2015, sem considerar o crime de tráfico privilegiado
como fator impeditivo para sua obtenção.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator