5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1013333 MG 2016/0294848-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 13/09/2018
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.333 - MG (2016/0294848-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE E OUTRO (S) - MG102571 AGRAVANTE : DOMINGOS RODRIGUES NETO ADVOGADO : JULIO CESAR VIEIRA RIOS E OUTRO (S) - MG141878N AGRAVADO : OS MESMOS CIVIL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL PÚBLICO. RETENÇÃO DO BEM. ART. 9º, § 1º, XIV, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECISÃO DOMINGOS RODRIGUES NETO (DOMINGOS) ajuizou ação declaratória de direito de posse contra o ESTADO DE MINAS GERAIS (ESTADO), objetivando, em suma, ser indenizado por benfeitorias realizadas em imóvel público. De acordo com a sentença, no ano 1.982 DOMINGOS adquiriu um imóvel mediante financiamento pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Todavia, de acordo com a averbação realizada no registro do bem aos 21/1/85, a credora hipotecária levara a efeito a sua arrematação, tudo a fazer concluir que desde o ano 1.985 o imóvel não mais pertence ao autor da demanda, passando, com a extinção da instituição bancária, à propriedade do ESTADO. No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos direito público em geral (art. 9º, caput, e § 1º, XIV, do RISTJ). Nessas condições, DETERMINO a distribuição do presente feito a um dos integrantes da Primeira Seção do STJ, em observância ao art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2018. MINISTRO MOURA RIBEIRO Ministro