1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 468970 SC 2018/0237453-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 18/09/2018
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 468.970 - SC (2018/0237453-8) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : ELIAS RUDOLF (PRESO) PACIENTE : ADRIANO ESPINDOLA DE SOUZA PACIENTE : JANAINA APARECIDA ROEPCKE DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão de redução da pena-base dos pacientes ADRIANO e ELIAS, bem como readequar as penas substitutivas impostas à paciente JANAINA, aplicando-se multa e uma restritiva de direitos, é claramente satisfativa, de igual modo descabendo a liminar suspensão do processo, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de setembro de 2018. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator