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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 593465 RS 2003/0166423-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 593465 RS 2003/0166423-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 14.11.2005 p. 246
Julgamento
25 de Outubro de 2005
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. REDUÇÃO DO VALOR LANÇADO.
1. Os juros moratórios foram decididos por unanimidade na apelação quando vigorava a redação originária do artigo 498 do CPC que exigia a interposição simultânea do recurso especial e dos embargos infringentes, o que não ocorreu.
2. É totalmente irrelevante a alegação de que não foram juntadas as razões de convencimento do Desembargador Elvio Schuch Pinto porque ele aderiu integralmente à fundamentação da relatora.
3. A aventada omissão pela ausência de prequestionamento dos artigos 141 e 146 do CTN também não ocorreu, uma vez que esses dispositivos foram debatidos pelo Tribunal de origem, embora a tese defendida pelos recorrentes restou rechaçada.
4. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas previstas na Lei Complementar Municipal 212/89 foram aplicadas, de maneira correta, as alíquotas da Lei Complementar Municipal 7/73, pois o reconhecimento de inconstitucionalidade da alíquota prevista na lei nova importa a aplicação automática da alíquota anterior, sem que isso importe em novo lançamento realizado pelo Judiciário que apenas adequou o lançamento realizado pelo Fisco à ordem jurídica.
5. Recurso do Município de Porto Alegre não conhecido e o de João Antônio Velho Cirne Lima e outro improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do Município de Porto Alegre e negou provimento ao recurso do particular, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.