5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 156197
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJe 18/12/2009
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 156.197 - RJ (2009/0239141-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : EDUARDO MARZOLLO NEVES
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ALINE DE SOUZA MACHADO
DECISÃO
DENEGAÇÃO DE LIMINAR
OUVIDA DO MPF
1. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas
Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente
admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a
necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a
ilegalidade do ato impugnado.
2. Na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram
evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pedido
de provimento emergencial postulado.
3. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o
parecer de estilo.
4. Publique-se; intimações necessárias.
Brasília/DF, 09 de dezembro de 2009.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : EDUARDO MARZOLLO NEVES
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ALINE DE SOUZA MACHADO
DECISÃO
DENEGAÇÃO DE LIMINAR
OUVIDA DO MPF
1. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas
Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente
admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a
necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a
ilegalidade do ato impugnado.
2. Na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram
evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pedido
de provimento emergencial postulado.
3. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o
parecer de estilo.
4. Publique-se; intimações necessárias.
Brasília/DF, 09 de dezembro de 2009.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR