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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RMS_58700_093af.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.700 - RS (2018/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : ANA PAULA LABES LICODIEDOFF ADVOGADO : LUANA MESSIAS GIUDICE E OUTRO (S) - RS067482 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ANA PAULA LABES LICODIEDOFF, em fae de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem por meio da qual buscava a restituição de veículo objeto de apreensão por suposta relação com fatos tidos como criminosos. Informam os autos que a recorrente é proprietária de um automóvel BMW X1 SDRIVE SL, ano 2011, que foi apreendido durante uma prisão em flagrante decorrente da prática, em tese, de crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Nas razões do mandado de segurança, a impetrante sustentou que sua condição é de terceira de boa-fé e que o veículo não tem qualquer interesse no processo, uma vez que foi adquirido de forma regular pela autora na concessionária pertencente ao acusado, que foi preso em flagrante com drogas e armas dentro do veículo da ora recorrente. O eg. Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul, ao denegar a segurança, aduziu que o bem apreendido ainda guarda relação de pertinência com o processo criminal e, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, não pode ser restituído. A decisão ressaltou o fato de que não foram apresentados elementos probatórios mínimos capazes de indicar a desnecessidade da constrição imposta ao bem. Requer a concessão do pedido liminar para que seja imediatamente restituído o automóvel e, no mérito, que seja confirmada a medida antecipatória. É o relatório. Em primeiro lugar, destaque-se a impropriedade do emprego da via mandamental para a finalidade aqui descrita, uma vez que a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que "[o] recurso cabível em face da decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido é a apelação, mostrando-se impróprio o uso do mandado de segurança" ( AgRg no RMS XXXXX/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, Dje 07/11/2016). Aplica-se, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Ainda que se supere o obstáculo procedimental, não há, em princípio, manifesta ilegalidade capaz de mitigar o mencionado entendimento, uma vez que o veículo foi apreendido por ter sido utilizado possivelmente na prática do crime de tráfico de drogas, ainda em apuração. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de setembro de 2018. Ministro Jorge Mussi Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/628713590

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