10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.674 - MS (2018/0195508-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862 HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA - MS010526 ALESSANDRA ARCE FRETES E OUTRO(S) - MS015711
AGRAVADO : SEBASTIAO APARECIDO GUERREIRO AUGUSTO
ADVOGADOS : AMANDA VILELA PEREIRA - MS009714 IGOR VILELA PEREIRA E OUTRO(S) - MS009421 MARCELO FERREIRA LOPES - MS011122 EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÕES E DIVIDENDOS ACIONÁRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS AÇÕES. IMPRESTABILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso
especial apresentado por Oi S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 177):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - DOCUMENTO APÓCRIFO E UNILATERAL - DECLARAÇÃO DO BANCO SEM RECEBIMENTO DO CREDOR - SEM VALOR PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada. 2. Os documentos apresentados pela agravante não comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte credora.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 193-196).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 198-216), a recorrente alegou
violação aos arts. 370, 425, IV, 502, 509, § 4º, e 525 do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que: todas as ações foram efetivamente entregues à
parte credora, devendo ser reconhecido o desrespeito à coisa julgada; é válida a
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comprovação das ações mediante a juntada de documentos na fase de liquidação, afastando-se, por conseguinte, a preclusão; o extrato devidamente assinado pelos direitos da instituição bancária deve ser considerado como prova legítima para a comprovação da data da entrega das ações, não havendo que se falar em documento apócrifo; e que as ações já entregues devem ser abatidas no cálculo de apuração do crédito da parte recorrida.
Insurgiu-se, ainda, contra a conclusão do acórdão ao decidir pela impossibilidade de dilação probatória no âmbito do agravo de instrumento, o que caracterizaria evidente cerceamento de defesa. Defendeu que o documento produzido em segundo grau não se trata de prova nova, mas sim de instrumento complementar, que corrobora as alegações feitas nos autos principais.
A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 434-438).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 440-445 (e-STJ), e contraminuta apresentada às fls. 452-455 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Ressalte-se, por oportuno, que o conteúdo normativo referente ao art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
No mais, o Tribunal de origem analisou a controvérsia consignando os seguintes aspectos fáticos (e-STJ, fls. 178-179):
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nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Sebastião Aparecido Guerreiro Augusto, na qual foi indeferido o pedido de extinção pelo pagamento e não conhecidas demais questões alegadas.
Defende a agravante que: a) a decisão agravada desrespeita a coisa julgada; b) inexiste preclusão na alegação de pagamento, vez que a sentença determina que o momento para a comprovação do quantum pago deveria ser na liquidação; c) o documento da entrega das ações pode ser juntado na fase de cumprimento com a finalidade de comprovar o pagamento; e d) o documento comprobatório da entrega das ações é válido e idôneo, vez que assinado pela diretoria do Banco Santander em papel timbrado.
Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento.
A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada.
Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou comprovado pela agravante nesta fase executiva.
É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat), se pagou mal.
Importante observar que os documentos apresentados pela agravante como prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravante, consistem em simples relatório da própria Brasil Telecom, sem qualquer assinatura da empresa, tampouco ciência ou anuência do consumidor, absolutamente apócrifo e unilateral, portanto.
Quanto à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova do pagamento é remansosa a jurisprudência.
[...]
Pela absoluta ausência de comprovação deve ser tida por não efetuada a quitação de 8.620 ações a cada contrato.
Como se depreende, o Tribunal de origem examinou e solucionou todas as
matérias submetidas à sua apreciação com base nas provas dos autos, de modo que
infirmar a compreensão alcançada encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Das razões do acórdão, denota-se que a parte ora agravante não logrou
êxito em comprovar o efetivo pagamento das ações eventualmente emitidas, tendo sido
ressaltado que os documentos apresentados "consistem em simples relatório da própria
Brasil Telecom, sem qualquer assinatura da empresa, tampouco ciência ou anuência do
consumidor, absolutamente apócrifo e unilateral" (e-STJ, fl. 179).
Por esta ótica, vale frisar que a revisão do acórdão para que seja afastada a
preclusão da juntada do comprovante de pagamento na fase de execução e o
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reconhecimento da legalidade e validade da documentação apresentada não dependeria de mera valoração de provas, mas, sim, de verdadeiro reexame do conjunto fático-probatório, pretensão que encontra óbice no referido enunciado sumular.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator