29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 463639 SC 2018/0202730-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 25/09/2018
Julgamento
18 de Setembro de 2018
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. SENTENCIADO REINCIDENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS FRAÇÕES DE 1/3 E DE 1/2. INVIÁVEL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 441/STJ. NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE NO CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes.
III - A alteração da data prevista para a concessão do livramento condicional após a decisão do eg. Tribunal de origem não decorreu da modificação da data-base, mas porque aplicada a fração de 1/2 (metade) para o cálculo do benefício (art. 83, II, do CP) conforme jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, não houve violação à Súmula n. 441/STJ.
IV - A data da progressão de regime foi recalculada aplicando-se a fração de 3/5 (três quintos) exclusivamente para a pena remanescente dos crimes hediondos, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90. Logo, não há que se falar em ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.