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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 5015066-24.2016.4.04.0000 PR 2017/0144256-2
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/09/2018
Julgamento
18 de Setembro de 2018
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-TDA LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. REGRA GERAL. SITUAÇÃO FÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA. DOENÇA GRAVE. CISTINOSE NEFROPÁTICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O art. 19-T da Lei 8.080/1990 possui caráter geral, o que exige a confrontação de sua essência com os fatos que se apresentam, sob pena de violação de direitos fundamentais, dentre eles o da vida e o da saúde.
3. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de inadmissão do recurso especial relativo à aplicação da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona o fornecimento de fármaco não registrado na ANVISA em situações excepcionais. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas, a saber: AgRg no REsp 1366857/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017 e REsp 1650790/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017.
4. Sendo assim, o agravo interno não infirmou os fundamentos aplicados pelo julgado monocrático, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno que não impugna o fundamento da decisão hostilizada não satisfaz o ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015.
6. Agravo interno não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.