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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | ACQUASUGAR INDUSTRIAL E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO BITTENCOURT MASIERO E OUTRO (S) - SP284945 |
AGRAVADO | : | W. C. SILVA JUNIOR REPRESENTACOES |
ADVOGADO | : | MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE E OUTRO (S) - MS013763 |
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das Súmulas 83⁄STJ e 284⁄STF, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a questão da aplicação da Súmula 83⁄STJ no caso.
2. Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83⁄STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles"(AgInt no AREsp 830.527⁄SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02⁄05⁄2017, DJe 15⁄05⁄2017).
3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso especial, argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as razões colacionadas na decisão de admissibilidade.
4. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | ACQUASUGAR INDUSTRIAL E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO BITTENCOURT MASIERO E OUTRO (S) - SP284945 |
AGRAVADO | : | W. C. SILVA JUNIOR REPRESENTACOES |
ADVOGADO | : | MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE E OUTRO (S) - MS013763 |
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo interno interposto por ACQUASUGAR INDUSTRIAL E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte às fls. 414-145 que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões do presente agravo interno, a parte ora agravante alega que "apresentou impugnação específica em relação à Súmula 83 deste C. STJ, vez que narrou claramente que o v. acórdão colacionado pelo Egrégio Tribunal de origem defendia a mesma linha que àquela defendida pela agravante, qual seja, competência do foro do domicílio da pessoa jurídica representante comercial (...)".
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | ACQUASUGAR INDUSTRIAL E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO BITTENCOURT MASIERO E OUTRO (S) - SP284945 |
AGRAVADO | : | W. C. SILVA JUNIOR REPRESENTACOES |
ADVOGADO | : | MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE E OUTRO (S) - MS013763 |
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das Súmulas 83⁄STJ e 284⁄STF, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a questão da aplicação da Súmula 83⁄STJ no caso.
2. Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83⁄STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles"(AgInt no AREsp 830.527⁄SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02⁄05⁄2017, DJe 15⁄05⁄2017).
3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso especial, argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as razões colacionadas na decisão de admissibilidade.
4. Agravo Interno não provido.
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. O Agravo interno não merece prosperar, porquanto ausente argumentação hábil a comprovar a necessidade de modificação da decisão agravada, a qual foi prolatada com a devida fundamentação e em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior.
Conforme bem destacado pela Presidente do STJ, o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das Súmulas 83⁄STJ e 284⁄STF.
Ocorre que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a questão da aplicação da Súmula 83⁄STJ no caso.
Vale destacar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, que não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"- grifei.
A propósito:
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu agravo não conhecido.
Cabe pontuar que, conforme entendimento do STJ,"Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83⁄STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles"(AgInt no AREsp 830.527⁄SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02⁄05⁄2017, DJe 15⁄05⁄2017).
Na presente hipótese, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso especial, argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as razões colacionadas na decisão de admissibilidade, porquanto ausente qualquer demonstração de que o precedente utilizado pela Corte de origem não teria aplicabilidade ao caso ora em apreço.
Pelas razões expostas, a decisão monocrática deve ser mantida.
3. Agravo interno não provido.
Número Registro: 2018⁄0111009-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 1.291.925 ⁄ MS |
PAUTA: 11⁄09⁄2018 | JULGADO: 11⁄09⁄2018 |
AGRAVANTE | : | ACQUASUGAR INDUSTRIAL E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO BITTENCOURT MASIERO E OUTRO (S) - SP284945 |
AGRAVADO | : | W. C. SILVA JUNIOR REPRESENTACOES |
ADVOGADO | : | MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE E OUTRO (S) - MS013763 |
AGRAVANTE | : | ACQUASUGAR INDUSTRIAL E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO BITTENCOURT MASIERO E OUTRO (S) - SP284945 |
AGRAVADO | : | W. C. SILVA JUNIOR REPRESENTACOES |
ADVOGADO | : | MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE E OUTRO (S) - MS013763 |
Documento: 1749342 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 18/09/2018 |