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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgInt no REsp 1463292 PR 2014/0153915-2
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgInt no REsp 1463292 PR 2014/0153915-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 13/09/2018
Julgamento
6 de Setembro de 2018
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O provimento do recurso especial implicou sucumbência recíproca das partes litigantes, sobretudo porque se sabe não ser irrisória a quantia excluída da condenação, relativamente à continuidade de incidência de juros remuneratórios após a data da conversão a menor das ações. Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos advogados dos autores diminuiu em razão do provimento do recurso especial da Eletrobrás, sendo devida, também, a fixação de honorários advocatícios aos advogados da ora embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor excluído da condenação em razão do provimento do recurso especial, acrescidos de mais 1% a título de honorários de sucumbência recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015 e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para integralizar o julgado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.