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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ERESP_1377793_44b6d.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-ERESP_1377793_d4ae6.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-ERESP_1377793_a7bcf.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. DIA DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. ACÓRDÃO FIRMADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não houve apresentação de cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão embargado. Os precedentes indicados são genéricos e não se referem à hipótese dos autos, em que se declarou, a partir de sua natureza cogente das condições da ação, a possibilidade de exame da ilegitimidade passiva da parte requerida.
2. Ademais, a jurisprudência do STJ mitiga a exigência da comprovação de feriados forenses nacionais na comprovação de tempestividade de recursos, tal como o dia da Justiça.
3. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/631917845

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