Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1715345 PR 2017/0321540-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/09/2018
Julgamento
4 de Setembro de 2018
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ, pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi albergada pela coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.601.122 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.11.2016; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.675.411/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.11.2017; AgInt no REsp. n. 1.692.523 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.12.2017; AgInt no REsp. n. 1.677.198 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.09.2017; AgInt no REsp. n. 1.685.025 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.09.2017; AgInt no REsp. n. 1.667.962 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.09.2017; AgInt no REsp. n. 1.657.458 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.09.2017; AgInt no REsp. n. 1.607.269 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.11.2016 ; AgInt no REsp. n. 1.609.560 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.11.2016; AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011; dentre outros.
3. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
4. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
5. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
6. Tema julgado pela Primeira Seção no precedente: EREsp. n. 826.809 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2011e nos repetitivos da matéria REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS.
7. Por insistir no enfrentamento de tema julgado em sede de recurso representativo da controvérsia entendo que o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, o que chama a aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e condeno o agravante a pagar ao agravado multa em 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado.
8. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RECURSO REPETITIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO NOVA NÃO ALBERGADA PELA COISA JULGADA) STJ - AgInt no REsp 1601122-PR, AgInt no REsp 1675411-RS, AgInt no REsp 1692523-PR (INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA) STJ - EREsp 826809-RS, REsp 1028592-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA (S) 64,65, 66,67,68,69,70,71,72,73,74,75,78), REsp 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA (S) 64,65, 66,67,68,69,70,71,72,73,74,75
Referências Legislativas
- FED LEI:004156 ANO:1962
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01021 PAR: 00004
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED DEL:001512 ANO:1976 ART :00002 ART :00003
- FED LEI:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :00405 ART :00406
- FED LEI:003071 ANO:1916 CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART :01062