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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1590349 SP 2016/0081068-5
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1590349 SP 2016/0081068-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/09/2018
Julgamento
28 de Agosto de 2018
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
1. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530 DO CPC/1973). DIVERGÊNCIA MANIFESTADA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. CABIMENTO.
2. VIOLAÇÃO A DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO POR AMBAS AS PARTES. CULPAS RECÍPROCAS. QUESTÃO DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE PROFUNDA ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que são cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada desponta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença. 1.1. A decisão dos embargos de declaração possui a mesma natureza do ato judicial embargado, em razão do efeito integrativo, próprio dos aclaratórios, que objetivam complementar e aperfeiçoar a decisão impugnada, exaurindo a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, configurando-se, portanto, o julgamento indireto da apelação. 2. Com amparo no acervo probatório e no contrato firmado entre as partes, reconheceram a violação de dever jurídico específico por ambas as partes, acarretando a completa inexequibilidade da obrigação principal. Rever tais conclusões esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Veja
- (EMBARGOS INFRINGENTES - DIVERGÊNCIA MANIFESTADA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO)
- STJ - EREsp 1290283-GO (CULPAS RECÍPROCAS - SÚMULA 5 E 7/STJ)
- STJ - AgRg no AREsp 329171-DF
Referências Legislativas
- FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00530
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007