25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1166605 SP 2009/0030554-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1166605 SP 2009/0030554-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 30/08/2018
Julgamento
23 de Agosto de 2018
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA DE MENORES EM CRECHE PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE INFANTIL.
1. Não é admissível o segundo e o terceiro agravo interno manejado contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Este Tribunal Superior possui entendimento de que "compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso à frequência em creches, pois é dever do Estado assegurar que tal serviço seja prestado mediante rede própria" ( AgRg nos EDcl no AREsp 656.070/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/11/2015).
3. Os argumentos relativos à existência de termo de ajustamento de conduta entabulado pelas partes, cumprimento da obrigação de fazer contida na inicial e indisponibilidade orçamentária e sua aplicabilidade ao caso concreto não foram apresentados pelo insurgente no momento processual oportuno, e, além disso, demanda análise probatória, incabível em recurso especial, sendo, pois, passíveis de serem arguidos e melhor apreciados na via executória.
4. Inviável a apreciação, na via eleita, de violação de dispositivos da Constituição Federal ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravos internos de e-STJ, fls. 2.824/2.863 e 2.864/2.903 dos quais não se conhece, e agravo interno de e-STJ, fls. 2.784/2.823 conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos de fls. 2.824/2.863 e 2.864/2.903; conhecer em parte do agravo interno de fls. 2.784/2.823 e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (MENORES DE SEIS ANOS - DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL)
- STJ - REsp 1551650-DF
- STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 656070-MG