15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP 2017/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ETHOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A SEGREGAÇÃO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ART. 7º, INCISO V, DA LEI N. 8.906/94. PRERROGATIVA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Após a presente impetração sobreveio a prolação de sentença penal condenatória em 22/11/2017, impondo à paciente a pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, sendo mantida a prisão preventiva.
2. O art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127/DF, assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo, o cumprimento de prisão cautelar em Sala de Estado-Maior e, na sua ausência, em prisão domiciliar. Sobre o tema, esta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no Estatuto da Advocacia.
3. No caso, conforme asseguram as instâncias ordinárias, a paciente, assim como os demais corréus advogados, encontram-se recolhidos "em celas com instalações condignas, localizadas em ala especial, especialmente preparada para recebê-los, situada em área separada e isolada de presídio, sem contato com presos comuns, e com plenas condições de habitabilidade e salubridade", não há falar em afronta ao art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista que suprida a exigência legal.
4. O afastamento do que ficou consignado nas instâncias ordinárias, quanto à situação das instalações e condições do recolhimento da paciente, é incompatível com a via eleita, tendo em vista que demanda incursão probatória, sendo necessário, como bem observou o Tribunal de origem que "as reclamações a respeito sejam endereçadas pelos interessados ao competente juiz corregedor dos presídios para a devida apuração" Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (P/RECTE).
Veja
- (PRISÃO PREVENTIVA - ADVOGADO - CELA CONDIGNA E SEPARADA DOS DEMAIS DETENTOS)
- STJ - HC 270415-SP
- STJ - HC 325658-RS
- STF - RCL 23567
- STF - RCL 20161 AgR
- STF - RCL 19286 AgR
- STF - ADI 1127-DF
Referências Legislativas
- FED LEI:008906 ANO:1994 EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART :00007 INC:00005
Sucessivo
- http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=201702018623