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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 492491 RJ 2014/0065942-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 11/09/2018
Julgamento
23 de Agosto de 2018
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL A RESPEITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ.
1. A forma da apuração de haveres, em caso da exclusão prevista no art. 1.030 do Código Civil, está disposta no art. 1.031 do mesmo diploma legal, caso não haja uma previsão específica no contrato social. Nesta hipótese, a apuração de haveres deve ocorrer na forma de perícia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço especialmente levantado, que considere a situação patrimonial da empresa e não meramente contábil, justamente o que foi efetuado pelas instâncias ordinárias.
2. O acórdão recorrido aferiu que o contrato social é omisso sobre o critério de apuração dos haveres e a adoção de entendimento contrário demanda interpretação de suas cláusulas, o que é vedado a teor da Súmula 5 do STJ.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.