12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX PE 2015/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme dispõe a Súmula 401 do STJ, o "prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não foi cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 2. No caso, a irresignação do demandante no âmbito da Suprema Corte transitou em julgado em 15/3/2013 e o presente feito foi ajuizado em 13/3/2015, não tendo transcorrido o biênio previsto na legislação de regência. 3. A violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do CPC/1973 diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação em que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir, situação inocorrente nos autos, considerando que o promovente não foi parte no precedente da Suprema Corte, que não ostenta efeito vinculante nem efeito erga omnes. 4. O erro de fato que autoriza o manejo da ação rescisória pressupõe que a sentença rescindenda tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. 5. In casu, a legalidade ou não da prisão preventiva do demandante (posteriormente absolvido) foi justamente o objeto do exame do julgado atacado, de modo a inviabilizar o feito rescisório. 6. Improcedência do pedido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.