3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 471421 RS 2018/0253279-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 01/10/2018
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 471.421 - RS (2018/0253279-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : GELSON MORAIS DE MORAES DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GELSON MORAIS DE MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais da Vara de Ijuí/RS deferiu ao apenado o livramento condicional. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o TJRS, que deu provimento ao recurso em decisum assim ementado (e-STJ fl. 50): AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. APENADO REINCIDENTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. O apenado cumpre pena por crimes hediondos e não hediondos. De acordo com o disposto no artigo 83, incisos II e V, do CP, por ser reincidente, o apenado, para ter direito ao livramento condicional, deve ter cumprido 2/3 da pena dos crimes hediondos e mais da metade dos crimes comuns. De anotar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, e como tal deve ser aplicada ao condenado e não a cada uma das condenações; em consequência, para fins de livramento condicional as penas aplicadas devem ser consideradas em sua totalidade. Requisito objetivo não preenchido. Agravo provido. Na presente impetração, a defesa alega que ''o entendimento havido no acórdão exarado pelo Tribunal coator impõe o tratamento penal objetivo, sem considerar o dever do julgador de individualizar a execução da pena, pois todos os apenados terão o mesmo tratamento, não obstante possuam apenas uma condenação por delito hediondo ou como reincidente'' (e-STJ fl. 3). Afirma que ''a soma das penas não determina a homogenização de seu tratamento, preservando suas características originais, como por exemplo, a hediondez e a primariedade do agente'' (e-STJ fl. 3). Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão prolatado pela Corte de origem até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela cassação do referido decisum. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos. Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro a liminar. Devidamente instruído o feito, dispenso as informações de praxe. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de setembro de 2018. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator