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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.012 - RJ (2018/0171274-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
ADVOGADO : MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES E OUTRO(S) -RJ079098
AGRAVADO : ANA LETYCIA DA CONCEICAO SANTOS PELAES MARQUES
ADVOGADO : TATIANA CITELI DE MATOS - RJ122759
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NEGA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MESMO PARA PESSOAS JURÍDICAS FILANTRÓPICAS, NÃO BASTA SER ALEGADA. TEM QUE SER COMPROVADA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
Alegou-se, no especial, violação do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, associada a dissídio jurisprudencial, ao argumento de que tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, mormente por ser entidade filantrópica.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local concluiu que a recorrente não preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, conclusão que é imune ao crivo do recurso especial, a par de ser irrelevante a qualificação como entidade filantrópica, nos termos dos enunciados n. 7 e 481 da Súmula desta Casa.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Superior Tribunal de Justiça
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que a recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1385668/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais.
2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.
3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Superior Tribunal de Justiça
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 20/10/2014) Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora