13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2018/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.329 - DF (2018/XXXXX-9)
IMPETRANTE : VILDO FERNANDES DE MELO
ADVOGADOS : LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533 MAXIMIANO JOSE CORREIA MACIEL NETO - PE029555
IMPETRADO : MINISTRO EXTRAORDINARIO DA SEGURANÇA PUBLICA
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando, em sede de liminar, o restabelecimento de sua aposentadoria de policial rodoviário federal imediatamente, suspendendo ou anulando os efeitos da portaria 49 de 27.04.2018, ao argumento de que já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
2. Visa o impetrante, inicialmente, obter provimento jurisdicional liminar, inicialmente para restabelecer a aposentadoria cassada em decisão administrativa.
Para tanto necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso, a quaestio iuris se adstringe à alegada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o prazo prescricional rege-se pela lei penal, quando a infração administrativa é também capitulada como crime, nos termos do artigo 142, §2º da Lei 8.112/90.
Segundo consta dos autos, ao impetrante foram imputadas condutas que se enquadram na tipificação penal do crime de corrupção passiva.
Neste sentido, as informações prestadas pela administração (fls. 1270):
O impetrante era policial rodoviário federal aposentado, e teve sua aposentadoria cassada no dia 27/04/2018, em razão da portaria 49, determinada pela autoridade coatora; o PAD teve origem a partir do Ofício n.º SIG.0004.000037-9/2010, da lavra da Excelentíssima Senhora Juíza Federal Titular da 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no qual Sua Excelência determinou que fosse instaurado PAD em desfavor de vários policiais rodoviários federais, dentre os quais se encontra o ora impetrante; o supracitado ofício referia-se à apuração dos fatos constantes na Operação Boa Viagem, a qual destinava-se a apurar a prática de ilícitos administrativos e penais, em tese cometidos no âmbito da 11ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal.
Superior Tribunal de Justiça
incisos IV e XI, da Lei nº 8.112/90, ou seja, condutas que pela gravidade são apenadas com DEMISSÃO ou CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, deve ser aplicado o artigo 142, §2º, da Lei nº 8.112/90, ou seja, o prazo prescricional é o da Lei Criminal. Como a pena mínima para a corrupção passiva é de dois anos, aplica-se o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, que estabelece prazo prescricional de oito anos para essas condutas. Assim, a pretensão punitiva estatal, em relação à CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA de VILDO FERNANDES DE MELO, só estará prescrita em 3 de agosto de 2019.
No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público Federal, às fls. 1290-1297:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ADMINISTRATIVA TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. PRECEDENTES.
(...)
2. O impetrante, juntamente com outros Policiais Rodoviários Federais, respondeu a procedimento administrativo disciplinar, instaurado com o objetivo de apurar fatos constantes na “Operação Boa Viagem”, destinada a combater a prática de ilícitos administrativos e penais, em tese cometidos no âmbito da 11ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal.
3. O referido PAD apurou condutas praticadas pelos servidores acusados, surgidas em filmagens realizadas pela Polícia Federal, em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal. As gravações indicaram a prática de condutas ilícitas, à luz do direito administrativo e penal.
4. O relatório final concluiu que o servidor VILDO FERNANDES DE MELO, ora impetrante, além de descumprir norma da DPRF, valeu-se do cargo para lograr proveito para si e para terceiro, praticando conduta que se amoldou ao crime de corrupção passiva.
Outrossim, ausente a presença do requisito da fumaça do bom direito, prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator