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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1762667 SP 2018/0220390-0 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.667 - SP (2018/0220390-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : INTERLAGOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
RECORRENTE : INTERLAKES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRENTE : CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A
ADVOGADOS : OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR - SP204651 ALINE DE AGUIAR FONSECA E OUTRO(S) - SP394677
RECORRIDO : RODRIGO BARBOSA BRITO
RECORRIDO : ADRIANA PEREIRA DA SILVA BRITO
ADVOGADO : JOÃO BATISTA DE SOUZA PEREIRA - SP098145
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Improcedência - Compromisso de compra e venda de imóvel - Data prevista para entrega do imóvel que não pode ser considerada meramente estimativa - Atraso na conclusão da obra, já computado o prazo de tolerância - Culpa das rés pelo retardamento reconhecida - Cabível a condenação das rés no ressarcimento dos alugueres suportados pelos autores no período da mora (01/07/2011 a 30/04/2013) -Saldo devedor - Correção monetária - Incidência - Mera recomposição do valor da moeda - Danos morais - Ocorrência -Período expressivo de atraso - Fixação em R$ 10.000,00 para cada um dos autores - Sucumbência recíproca - Sentença reformada -parcialmente provido.
A parte recorrente sustenta que o atraso na entrega do imóvel se deve à ocorrência de caso fortuito/força maior; os recorridos não comprovaram a existência de danos emergentes; o simples atraso na entrega não gera danos morais.
Destaco que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
No que se refere à comprovação de existência de fortuito externo e dos danos emergentes, a conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
A jurisprudência do STJ, todavia, entende que o mero inadimplemento contratual, consistente no atraso da entrega de imóvel, em contrato de compra e venda,
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não enseja reparação a título de dano moral, ressalvadas excepcionalidades. Nesse sentido:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABORRECIMENTO E DISSABOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.
2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio. Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual.
3. A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19.2.2015);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais
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não são, portanto, devidos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27.10.2015).
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a exclusão da condenação em danos morais.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrente , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora