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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1341026_acc5c.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.026 - RJ (2018/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : MARIA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : JILSON MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : AECIO HEMERLY FRANÇA - RJ150839 IANA PRISCILLA MEDEIROS ZAMBONI - RJ161474 DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por MARIA DOS SANTOS ROCHA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL. CESSIONÁRIO DA POSSE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INTERVERSÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, julgada procedente pelo juízo a quo ao reconhecer a inadimplência da demandada, ora apelante. 2. Citada, a ré deixou de apresentar resposta tempestivamente, motivo pelo qual teve decretada sua revelia na sentença. O decisum apontou, acertadamente, que os fatos alegados na inicial foram corroborados pelo depoimento pessoal da recorrente. 3. A autora sustenta que não paga aluguel, sem qualquer oposição a sua posse, uma vez que ninguém se apresentou para cobrar, confirmando as suas impressões de que o bem não mais tinha dono (...). Porém, tal assertiva também se encontra em desacordo com seu próprio depoimento pessoal, já que, na ocasião, admitiu ter recebido cobranças do autor, mas não pagou porque ele não era o dono. 4. Ora, tal alegação não merece prosperar. E isso, porque a ré admite expressamente ter celebrado contrato verbal de locação do imóvel com o Sr. Ivanildo, antecessor do autor na posse do imóvel. Dessa forma, em caso de dúvidas quanto ao legítimo credor, caberia à ré se valer de ação de consignação em pagamento, providência que jamais buscou. 5. Sendo a ratio essendi do contrato a transferência da posse, e não do domínio, estará legitimado para ceder em locação aquele que tiver a posse e dela disponha. Podem figurar como locador, entre outros, o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou cessionário, o usufrutuário, o possuidor, o fiduciário e até o próprio locatário, se autorizado pelo locador a sublocar. É dizer: o locador poderá não ser o proprietário, sem que isso implique qualquer irregularidade do contrato. E, no caso dos autos, o autor comprovou ter obtido legitimamente a transferência da posse do bem em seu favor. 6. A caracterização da interversão da posse demanda prova robusta a respeito do animus domini, ou seja, do comportamento do indivíduo de tal forma que demonstre de forma inequívoca a pre- tensão dominial, não deixando dúvidas de que passou a possuir o bem com ânimo de dono. Em outras palavras, há de haver ato claro de oposição ao possuidor indireto, o que não restou caracterizado nos autos. A mera inadimplência contratual não tem o condão de modificar o caráter da posse. 7. Os informantes trazidos pela autora para a AIJ apenas comprovaram que a autora reside no imóvel objeto da demanda há muitos anos. Isto não é fato controverso, sendo certo que a autora aluga o imóvel há décadas. Ademais, a apelante admite expressamente não ter zelado pela manutenção do imóvel, deixando de arcar com despesas de luz e água, conforme afirmou expressamente em seu depoimento pessoal. Precedentes do TJRJ. 8. Por fim, insta salientar que o artigo 85, § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Desse modo, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 1% (um por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação imposta, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 283, 320, III, 368, parágrafo único, e 471, do CPC/1973, 202, VI, 421, 1.203, 1.219, 1.220, 1.240, 1.244 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Alega omissão no acórdão recorrido. Insurge contra o documento de cessão, arguindo que ele foi produzido unilateralmente e que a cessão deveria ter sido oferecida em primeiro lugar para os locatários em razão do direito de prelação. Afirma que o documento foi produzido pela suposta viúva, que era separada de fato, e não exercia a posse conjunta do bem. Aduz que o documento de cessão e as afirmações da cessionária e do recorrido são contraditórios. Argumenta, também, a configuração da mutação da posse antes precária em posse com animus domini, pois a recorrente é uma das moradoras mais antigas e já não pagava aluguéis há pelo menos mais de cinco anos, havendo o abandono da coisa pelo recorrido. Insurge contra a aplicação dos efeitos da revelia, arguindo que houve decisão interlocutória de não aplicação de seus efeitos, não podendo retroceder na sentença. Assevera que as alegações no documento de cessão não podem ser opostas contra terceiro. Aponta a dignidade da pessoa humana e a função social da posse. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 400-405. É o relatório. Decido. 2. De início, observa-se que não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara, lógica e fundamentada. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. No caso, o julgamento dos embargos de declaração apenas se revelou contrário aos interesses da parte ora recorrente, circunstância que não configura omissão. 3. Quanto às demais alegações, o inconformismo não prospera. Na espécie, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença de procedência do pedido autoral, consignando a existência da revelia da recorrente, que os fatos narrados na inicial são corroborados pelo próprio depoimento pessoal da recorrente, a existência de contrato verbal de locação reconhecida pela própria recorrente, a inadimplência incontroversa da recorrente, a comprovação pelo autor ora recorrido de ter obtido legitimamente a transferência da posse do bem em seu favor, bem como a não caracterização da mutação do caráter da posse. Seguem transcritos trechos do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos de declaração, respectivamente (fls. 323-326 e 362-364): "Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, julgada procedente pelo juízo a quo ao reconhecer a inadimplência da demandada, ora apelante. Citada, a ré deixou de apresentar resposta tempestivamente, motivo pelo qual teve decretada sua revelia na sentença. O decisum apontou, acertadamente, que os fatos alegados na inicial foram corroborados pelo depoimento pessoal da ré. [...] Nesse passo, a inadimplência da ré é incontroversa, uma vez que a própria a reconheceu em seu depoimento pessoal. A autora sustenta que não paga aluguel, sem qualquer oposição a sua posse, uma vez que ninguém se apresentou para cobrar, confirmando as suas impressões de que o bem não mais tinha dono (...). Porém, tal assertiva também se encontra em desacordo com seu próprio depoimento pessoal, já que, na ocasião, admitiu ter recebido cobranças do autor, mas não pagou porque ele não era o dono. Ora, tal alegação não merece prosperar. E isso, porque a ré admite expressamente ter celebrado contrato verbal de locação do imóvel com o Sr. Ivanildo, antecessor do autor na posse do imóvel. Dessa forma, em caso de dúvidas quanto ao legítimo credor, caberia à ré se valer de ação de consignação em pagamento, providência que jamais buscou. Outrossim, anote-se que, conforme dispõe o artigo 565 do Código Civil de 2002, para que se caracterize a relação de locação, basta que uma das partes se obrigue a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Dessa forma, sendo a ratio essendi do contrato a transferência da posse, e não do domínio, estará legitimado para ceder em locação aquele que tiver a posse e dela disponha. Podem figurar como locador, entre outros, o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou cessionário, o usufrutuário, o possuidor, o fiduciário e até o próprio locatário, se autorizado pelo locador a sublocar. É dizer: o locador poderá não ser o proprietário, sem que isso implique qualquer irregularidade do contrato. E, no caso dos autos, o autor comprovou ter obtido legitimamente a transferência da posse do bem em seu favor, conforme o documento de fls. 19-20 (00019-00020). [...] Outrossim, não prospera a tese da autora no sentido de que teria havido modificação do caráter da posse por ela exercida sobre o bem locado. A caracterização da interversão da posse demanda prova robusta a respeito do animus domini, ou seja, do comportamento do indivíduo de tal forma que demonstre de forma inequívoca a pretensão dominial, não deixando dúvidas de que passou a possuir o bem com ânimo de dono. Em outras palavras, há de haver ato claro de oposição ao possuidor indireto, o que não restou caracterizado nos autos. A mera inadimplência contratual não tem o condão de modificar o caráter da posse. Insta pontuar que as provas produzidas nos autos não conseguiram alcançar o intento de provar a interversão da posse. Os informantes trazidos pela autora para a AIJ apenas comprovaram que ela reside no imóvel objeto da demanda há muitos anos. Isto não é fato controverso, sendo certo que a demandante aluga o imóvel há décadas. Ademais, a recorrente admite expressamente não ter zelado pela manutenção do imóvel, deixando de arcar com despesas de luz e água, conforme afirmou expressamente em seu depoimento pessoal." (g.n.) "Ademais, muito ao contrário do que afirma a embargante, foi decretada a sua revelia, ante a ausência de resposta tempestiva, conforme se constata pela leitura da sentença (00263). Dessa forma, descabida a alegação de que não se operou o efeito material da revelia. Portanto, foi gerada presunção de veracidade acerca do alegado na petição inicial presunção esta que não foi ilidida por qualquer elemento de prova produzido nos autos pela ré, mas, ao contrário, foi reforçada por seu depoimento pessoal, conforme bem assinalado no acórdão guerreado: [...] Por outro lado, restou devidamente enfrentada, e afastada, a alegação de que teria havido a interversão da posse exercida pela ré, operando-se a prescrição aquisitiva em seu favor. Veja-se: [...] Nesse passo, são inócuas as tentativas da embargante de rediscutir o mérito da demanda, por meio do questionamento acerca do exercício da posse pela cessionária Maria de Jesus Silva Machado. Restou assinalado que a própria ré reconheceu a existência do contrato de locação com o autor, recusando-se a pagar a devida retribuição por não reconhecer a legitimidade deste como possuidor do imóvel. No entanto, se fosse esse o caso, deveria ter se valido da ação de consignação em pagamento. Conforme descrito no trecho do julgado acima transcrito, a mera inadimplência contratual não caracteriza a mutação do caráter da posse."(g.n.) 3.1 Resta claro que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". 3.2 Ademais, especificamente quanto à questão da legitimidade do autor ora recorrido ante o contrato de cessão, além da questão ter o óbice da Súmula 7 do STJ, verifica-se que a parte recorrente não cuidou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido destacado acima, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.. 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, majorando os honorários advocatícios em prol dos patronos da parte ora agravada de 11% (onze por cento)(fls. 265 e 327-328) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de setembro de 2018. Ministro Luis Felipe Salomão Relator
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