14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2006/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO NÃO COMPREENDIDO ENTRE OS ARTS 152 e 197 DO ECA. PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 508 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 198, II.
1. O prazo recursal do art. 198, II, da Lei 8.069/90, cognominado Estatuto da Criança e do adolescente, aplica-se somente aos procedimentos especiais previstos entre os arts. 152 e 197. Precedentes do REsp XXXXX/RS">STJ: REsp XXXXX/RS, DJ 25.08.2006; REsp XXXXX/RS, DJ 04.12.2006; AgRg no REsp 841.274/RS, DJ 11.09.200; REsp 610.438/SP, DJ 30.03.2006; REsp 752.657/RS, DJ 19.12.2005 e REsp XXXXX/SP, DJ 07.04.2003.
2. A exegese dos arts. 198, II e 212, § 1º, da Lei 8.0699/90 denota a coexistência harmônica do procedimento traçado na mencionada legislação, aplicável aos procedimentos específicos nela delineados, com as regras previstas no Código de Processo Civil, coadjuvada pela expressa autorização de aplicação do prazo previsto no art. 508 CPC ao feitos relativos à proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos do menor, deferida pelo mencionado art. 212, § 1º.
3. In casu, trata-se de auto de infração lavrado por comissariado, em exercício junto à 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital-RJ, em face de diretor de instituição de internamento de adolescentes infratores, com fulcro no art. 249, da Lei 8.0699/90, em razão de agressão perpetrada contra adolescente nas dependências da mencionada instituição, durante o cumprimento de medida sócio-educativa, medida não elencada nos arts. 152 e 197 da lei sub examine.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.