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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 471929 SP 2018/0256958-3 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 471.929 - SP (2018/0256958-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DANIEL MOBLEY GRILLO - RJ134850
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PÁTIO DO COLÉGIO
PACIENTE : ROGERIO ADRIANO PEREIRA COSTA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
ROGERIO ADRIANO PEREIRA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo proferido no julgamento da Apelação n.º 0083922-90.2017.8.26.0050.
Consta nos autos que o Paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime de roubo,
tipificado no art. 157, caput , do Código Penal (fls. 30-31).
Irresignados, apelaram Acusação e Defesa. O Tribunal a quo deu provimento ao
recurso do Parquet para redimensionar "as penas para 08 anos, 03 meses e 16 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, corrigindo-se a
capitulação do crime para o artigo 157, § 2°-A, inciso I do Código Penal" (fl. 53), pelas
razões assim sintetizadas na ementa do julgado (fl. 54; sem grifos no original):
"RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – PENAS E REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO PROVIDO."
Nas razões deste habeas corpus , a Parte Impetrante alega constrangimento
ilegal, ao argumento basilar de que a pena intermediária foi aumentada de forma
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desproporcional, na fração de 1/3 (um terço) , diante da reincidência (fl. 5).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para limitar em 1/6 (um sexto) a exasperação da reprimenda decorrente da reincidência (fl. 7).
É o relatório inicial.
Passo a decidir o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
Em juízo singular e provisório, anoto que o Paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com circunstâncias judiciais sopesadas negativamente pela Corte de origem (fl. 60).
Na primeira fase da dosimetria, não impugnada, a Corte local elevou a pena-base do mínimo legal em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase exasperou na fração de 1/3 (um terço). Se, apenas por hipótese, fosse limitada a exasperação à fração de 1/6 (um sexto), a pena intermediária ficaria em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, patamar que, aliado às circunstâncias judiciais negativas, permitiria a fixação do regime inicial fechado.
Desse modo, não tendo a Defesa cumprido o ônus de concretamente demonstrar de que forma o excepcional deferimento da liminar alteraria, imediatamente, a situação ambulatorial do Paciente, ausente o periculum in mora.
Ademais, ainda que assim não fosse, alega a Defesa que a fração de aumento na segunda fase da dosimetria da pena ocorreu "em razão de reincidência não específica " (fl. 5). Todavia, a Corte local consignou que "mostrou-se correto esse recrudescimento mais expressivo, uma vez que se trata de reincidência específica em crimes contra o patrimônio " (fls. 60-61; sem grifos no original). Portanto, ausente a plausibilidade da alegação.
Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem instruídas com o
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andamento atualizado do feito e com a chave de acesso ao processo eletrônico .
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora