4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1745647 PR 2017/0304157-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 08/10/2018
Julgamento
2 de Outubro de 2018
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AUTOFALÊNCIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. ARTS. 52 E 53 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. AÇÃO REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. PAR CONDITIO CREDITORUM. PRESERVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Hipótese em que o Tribunal local, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos próprios autos da falência, reconheceu a ineficácia, perante a massa falida, de ato de permuta praticado pela falida durante o período considerado suspeito, e por também entender caracterizada a fraude contra credores.
3. A declaração de ineficácia de determinado ato jurídico perante a massa falida, no regime da legislação falimentar já revogada, esteja ele enquadrado no art. 52 ou no art. 53 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, deve ser buscada por meio da ação revocatória. Precedentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.