25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1292968 RJ 2018/0111991-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 10/10/2018
Julgamento
1 de Outubro de 2018
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA E MATERIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal entendeu que houve recusa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a cirurgia com os materiais necessários ao procedimento cirúrgico, concluindo que tal conduta causou dano moral passível de indenização. Alterar esse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se afigura exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais, que se deu na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites ali fixados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.