6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1639035 SP 2015/0257748-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/10/2018
Julgamento
18 de Setembro de 2018
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CONTRATOS COLIGADOS. CONFLITO DECORRENTE DE CONTRATOS DE "SWAP" COLIGADOS A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
1. Controvérsia em torno da (a) extensão da eficácia do compromisso arbitral constante do contrato principal de abertura de crédito aos contratos de swap, em face da coligação negocial, e da (b) validade da formação da corte arbitral.
2. RECURSO ESPECIAL DE PARANAPANEMA S/A. CONTRATOS COLIGADOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 2.1. Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. 2.2. Reconhecida a coligação contratual, mostra-se possível a extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal aos contratos de "swap", pois integrantes de uma operação econômica única.
2.3. No sistema de coligação contratual, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam, não sendo razoável que uma cláusula compromissória inserta naquele não tivesse seus efeitos estendidos aos demais.
2.4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.
2.5. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 3. RECURSO ESPECIAL DO BANCO BTG PACTUAL S.A. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA QUANTO À NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 3.1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ. 3.2. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência da preclusão, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência do Enunciado n.º 7, do STJ. 3.3. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 4. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso especial de PARANAPANEMA S/A, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Luis Felipe Salomão; e, também por maioria, julgaram prejudicado o recurso especial do BANCO BTG PACTUAL S.A, vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. Lavrará acórdão o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luiz Felipe Salomão, Marco Buzzi e José Lázaro Alfredo Guimarães. Dr. RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY, pela parte PARANAPANEMA S/A Dr. EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO, pela parte BANCO BTG PACTUAL S.A Dr. ADEMAR VIDAL NETO, pela parte BANCO SANTANDER BRASIL S/A