15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA 2018/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 104.290 - PA (2018/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : ANTÔNIO GEOVANE SOUSA DE SOUSA (PRESO) ADVOGADO : ANTONIO BOVE FILHO E OUTRO (S) - PA010562 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO ANTÔNIO GEOVANE SOUSA DE SOUSA, recorrente neste recurso em habeas corpus, alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. XXXXX-10.2018.8.14.0000. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidôneos os fundamentos adotados para a decretação da sua prisão preventiva, em decorrência da suposta prática do crime de homicídio. Indefiro o pedido liminar. Em análise perfunctória inerente a esta fase processual , noto que, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, o Juízo de primeiro grau ressaltou "a periculosidade concreta do agente, ora, este teria praticado o crime mediante dissimulação, pois teria dito à vítima que não estava armado, para poder se aproximar, ocasião em que lhe desferiu 3 golpes de arma branca e, posteriormente, ainda ameaçou um terceiro que lá se encontrava" (fl. 51). Salientou, ainda, que o acusado, "logo após o cometimento do delito, colocou-se em local incerto e não sabido, dificultando sobremaneira a investigação" (fl. 52). Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de motivação idônea, baseada na gravidade em concreto da conduta, apta a justificar a custódia preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução penal. Ademais, para a análise da comprovação da participação do recorrente na empreitada criminosa, seria imprescindível ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, via malote digital. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 15 de outubro de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ